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Jurisprudência


AgRg no AREsp 746308 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173632-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (10%). 1. Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do código atual, ou seja, 11.1.2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. Nas causas em que a sentença for de natureza condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 746.308/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO - MARCO INICIAL - REGRA DE TRANSIÇÃODO NOVO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no Ag 1294094-MG, REsp 838414-RJ REsp 1168336-RJ
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