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Jurisprudência


AgRg no AREsp 746335 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172610-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 163/2009. LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do cálculo dos proventos da recorrente, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar Estadual 163/2009), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 746.335/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000163 ANO:2009 UF:SELEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000280
Veja : STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS
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