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Jurisprudência


AgRg no AREsp 746558 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173654-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas também implícita, não dispensando, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Logo, incide o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 2. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de repercussão geral (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2012). Precedentes: RMS 30.539/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015; AgRg no RMS 28.823/MS, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 26.6.2012. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES/PE desprovido. (AgRg no AREsp 746.558/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITOLÍQUIDO E CERTO - NOMEAÇÃO) STJ - RMS 30539-PR, AgRg no RMS 28823-MS, RMS 22597-MG STF - RE 598099-MS
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