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Jurisprudência


AgRg no AREsp 746601 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0174639-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. A revisão sobre o cumprimento, ou não, do dever de informação esbarra no óbice da súmula 7/STJ. 3. "Assente neste sodalício o entendimento de que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º)". (AGRG no AResp 572.397/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJE 21/11/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 746.601/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja : (COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 572397-SP, AgRg no AREsp 445381-SP
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