AgRg no AREsp 746639 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175270-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA DEMANDA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Há perda de objeto processual quando o recurso especial tem por finalidade reformar acórdão e restabelecer decisão interlocutória da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, diante da circunstância de ter havido supervenientemente a prolação da sentença e de, no caso concreto, esta ter sido favorável ao recorrente.
2. Pesa considerar, por outro lado, que o fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial.
3. Isso porque tanto a interposição da apelação quanto os efeitos em que é recebida constituem atos processuais específicos cuja impugnação deve ser feita pelas medidas próprias, não se podendo suprimir da instância ordinária a competência para eventualmente debater a juridicidade desses atos, transferindo-se, como dito, inadvertidamente essa discussão ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA DEMANDA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Há perda de objeto processual quando o recurso especial tem por finalidade reformar acórdão e restabelecer decisão interlocutória da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, diante da circunstância de ter havido supervenientemente a prolação da sentença e de, no caso concreto, esta ter sido favorável ao recorrente.
2. Pesa considerar, por outro lado, que o fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial.
3. Isso porque tanto a interposição da apelação quanto os efeitos em que é recebida constituem atos processuais específicos cuja impugnação deve ser feita pelas medidas próprias, não se podendo suprimir da instância ordinária a competência para eventualmente debater a juridicidade desses atos, transferindo-se, como dito, inadvertidamente essa discussão ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO - PERDA DEOBJETO) STJ - REsp 1332553-PE, REsp 962117-BA, REsp1233290-PR,AgRg no REsp 690689-CE
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