AgRg no AREsp 746826 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173348-8
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (543-B, § 2º, CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, não cabe agravo (CPC, art.
544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto (AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015).
2. Também se mostra inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário com base no artigo 543-B, § 2, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 746.826/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (543-B, § 2º, CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, não cabe agravo (CPC, art.
544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto (AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015).
2. Também se mostra inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário com base no artigo 543-B, § 2, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 746.826/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00002 ART:0543C PAR:00007
Veja
:
(ARTS. 543-B E 543-C, DO CPC - EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO - RECURSOCABÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 451572-PR, AgRg no AREsp 275545-CE, EDcl no AREsp 538437-SP, AgRg no AREsp 267592-PR(INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1521956-RS
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