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Jurisprudência


AgRg no AREsp 746846 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172311-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DEFEITUOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, abordando de forma precisa todos os elementos fáticos postos em juízo, que resultaram no reconhecimento da má prestação dos serviços aos consumidores. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar eventuais provas acerca do cumprimento das regras de atendimento ao consumidor, previstas no Decreto 6.523/2008. 3. No que diz respeito ao argumento de que houve julgamento monocrático do Recurso de Apelação, nota-se à fl. 906/e-STJ que a vexata quaestio foi apreciada pela Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de origem. Portanto, a alegação não prospera. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:006523 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA REGULADORA -LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - REsp 806304-RS
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