AgRg no AREsp 747111 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175705-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, na medida em que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67, pretende sua absolvição por insuficiência probatória.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o caderno processual ostenta provas da materialidade e da autoria aptas para a condenar o réu pela conduta descrita na inicial acusatória.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.111/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, na medida em que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67, pretende sua absolvição por insuficiência probatória.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o caderno processual ostenta provas da materialidade e da autoria aptas para a condenar o réu pela conduta descrita na inicial acusatória.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.111/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 293658-MG, AgRg no AREsp 571584-SC(PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1325081-SC, AgRg no AREsp 665263-PB
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