AgRg no AREsp 747124 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128823-2
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO.
ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
1. Somente se admite o destrancamento do recurso retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese defendida no especial e de que a decisão agravada ocasiona dano de difícil reparação.
2. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que a decretação de segredo de justiça na ação originária considerou a possibilidade de acesso a informações confidenciais de indústria ou de comércio e a avaliação da atitude do recorrente ao opor embargos de declaração, considerados protelatórios, conceitos que somente poderiam ser revertidos mediante o reexame desses mesmos elementos fáticos, o que não é viável na via especial por força do veto da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.124/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO.
ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
1. Somente se admite o destrancamento do recurso retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese defendida no especial e de que a decisão agravada ocasiona dano de difícil reparação.
2. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que a decretação de segredo de justiça na ação originária considerou a possibilidade de acesso a informações confidenciais de indústria ou de comércio e a avaliação da atitude do recorrente ao opor embargos de declaração, considerados protelatórios, conceitos que somente poderiam ser revertidos mediante o reexame desses mesmos elementos fáticos, o que não é viável na via especial por força do veto da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.124/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL RETIDO - MITIGAÇÃO - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL -COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 640987-RS, AgRg no AREsp 503855-PA, AgRg no AREsp 61031-RJ, AgRg no Ag 1306365-RJ, AgRg no Ag 1152601-RJ
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