AgRg no AREsp 747295 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0176208-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a Corte local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
2. "Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".
3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior aponta no sentido de que " é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da emrpesa". Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A matéria referente ao art. 475-B, § 2° do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.295/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a Corte local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
2. "Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".
3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior aponta no sentido de que " é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da emrpesa". Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A matéria referente ao art. 475-B, § 2° do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.295/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido
decidiu no mesmo sentido da orientação do STJ, ao entender que é
indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de
sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da
petição. Isso porque incide, no caso, o óbice da Súmula 83 desta
Corte.
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento
desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475L PAR:00002 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL - TEORIA DA APARÊNCIA -SUMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 587162-MS, AgRg no AREsp 653706-SP, AgRg no AREsp 463812-CE(APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 144096-MS, AgRg no AREsp 751259-MG(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DEINDICAR O VALOR CORRETO) STJ - REsp 1387248-SC
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