AgRg no AREsp 747345 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175284-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual Recurso Extraordinário interposto.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também emissão de juízo de valor sobre a questão.
4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 5.810/1994, fls. 414-417, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.345/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual Recurso Extraordinário interposto.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também emissão de juízo de valor sobre a questão.
4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 5.810/1994, fls. 414-417, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.345/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:005810 ANO:1994 UF:PA
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ - NÃOAFETAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1380640-SP, AgRg nos EREsp 1085727-MG(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL -DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1472065-RS, AgRg no AREsp 634472-SP(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 498211-PA, AgRg no REsp 1089123-PA
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 689441 MG 2015/0059221-0
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:31/05/2016
Mostrar discussão