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Jurisprudência


AgRg no AREsp 747499 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177098-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem - que entendeu, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, que houve prévio requerimento administrativo de exibição de documentos - seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. III. A tese da parte agravante, exposta nas razões do Recurso Especial, segundo a qual a "prévia formulação de requerimento administrativo de exibição de documentos e o pagamento de eventual custo desse serviço, com a recusa da recorrente em fornecê-los, é conditio sine qua non para o ajuizamento de processo cautelar", colide com a jurisprudência desta Corte, que entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, em ação de exibição de documentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 799.031/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 405.098/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.331.818/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/11/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 747.499/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 799031-PR, AgRg no AREsp 405098-RJ, AgRg no REsp 1331818-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ
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