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Jurisprudência


AgRg no AREsp 747522 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0176083-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (AgRg no AREsp 747.522/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a parte agravante embora tenha mencionado violação ao artigo 514 do Código de Processo Civil, não demostrou de forma clara e objetiva de que forma tal dispositivo fora violado. Nesse caso, é aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF". "[...] a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a conclusão da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, pois ainda que tenha demonstrado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, de fato não demostrou de forma clara e objetiva de que forma o artigo 514 do Código de Processo Civil teria sido violado, sendo assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1527181-RS, AgRg no AREsp 644468-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 573508 SP 2014/0220415-6 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:12/04/2016
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