AgRg no AREsp 74753 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0188677-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE DA ANÁLISE DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, para fins de interposição do Recurso Especial, a indicação de eventual ofensa a enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988.
2. O Tribunal de origem afirmou que o vínculo entre o Servidor Público e a Administração Pública era estatutário com base na legislação estadual. Assim, a par do fundamento constitucional, infere-se que a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta última aplicável por analogia.
3 . Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 74.753/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE DA ANÁLISE DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, para fins de interposição do Recurso Especial, a indicação de eventual ofensa a enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988.
2. O Tribunal de origem afirmou que o vínculo entre o Servidor Público e a Administração Pública era estatutário com base na legislação estadual. Assim, a par do fundamento constitucional, infere-se que a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta última aplicável por analogia.
3 . Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 74.753/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:EST RES:000198 ANO:1991 UF:MG ART:00016LEG:EST LEI:000869 ANO:1952 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 1263123-MG, AgRg no Ag 1205157-SP
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