AgRg no AREsp 747558 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0174577-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MONITÓRIA JÁ JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
CONEXÃO INEXISTENTE. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.558/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MONITÓRIA JÁ JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
CONEXÃO INEXISTENTE. SÚMULA 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.558/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000235
Veja
:
(LITISPENDÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1504788-RN, AgRg no Ag 1150570-RJ
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