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Jurisprudência


AgRg no AREsp 747657 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175397-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, I, do CPC E 125 E 476 do CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 130 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, deliberando, inclusive acerca da necessidade de produção de prova pericial para a comprovação das alegações da parte. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 747.657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] 'é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia' [...]". "A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do presente agravo [...] não será analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada". "[...] afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da necessidade de produção de prova pericial demandaria o necessário revolvimento do acervo probatórios dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO EMAGRAVO REGIMENTAL) STF - RE-AGRG 626358-MG STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -INCURSÃO NO MÉRITO) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ(PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÕES DAS PARTES - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no REsp 1504153-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 364616 ES 2013/0197971-1 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:19/08/2016