AgRg no AREsp 747753 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175956-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELA CONTRATANTE, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE NOVO ESCRITÓRIO EM QUE TRABALHAVA PROFISSIONAL DO ANTIGO ESCRITÓRIO. ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO O ABALO NA CREDIBILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REVISÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente aos arts. 412 e 413, do Código Civil de 2002, ou mesmo a necessidade de redução do valor da penalidade, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. O Tribunal de origem, calcado nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, concluiu pela configuração da conduta vedada pela cláusula penal, de sorte que a revisão do julgado esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Assentando o acórdão recorrido que a conduta da agravante ultrapassou a simples violação contratual e configurou abalo à credibilidade do escritório de advocacia, a alteração do aresto hostilizado reclamaria a incursão nas provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELA CONTRATANTE, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE NOVO ESCRITÓRIO EM QUE TRABALHAVA PROFISSIONAL DO ANTIGO ESCRITÓRIO. ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO O ABALO NA CREDIBILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REVISÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente aos arts. 412 e 413, do Código Civil de 2002, ou mesmo a necessidade de redução do valor da penalidade, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. O Tribunal de origem, calcado nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, concluiu pela configuração da conduta vedada pela cláusula penal, de sorte que a revisão do julgado esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Assentando o acórdão recorrido que a conduta da agravante ultrapassou a simples violação contratual e configurou abalo à credibilidade do escritório de advocacia, a alteração do aresto hostilizado reclamaria a incursão nas provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535DO CPC) STJ - AgRg no Ag 667544-MG