main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 747792 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175834-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 518 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual" (EREsp 1121718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/04/2012, DJe 01/08/2012). 2. O Tribunal local assentou que "não houve prejuízo algum à embargante em não ser intimada a apresentar contrarrazões ao recurso da União, ainda mais considerando que a questão que gerou a nulidade também foi objeto do recurso contrariado (Ministério Público) e já havia sido objeto de discussão na ação". 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, não há prosperar a irresignação. Incide, neste ponto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Tendo em vista que a Corte a quo entendeu que não houve prejuízos à parte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de se verificar a ocorrência de danos, tendo em vista óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 6. É incabível a análise, por parte do Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se pode conhecer do apelo nobre cujo fundamento é a violação de súmulas de tribunal, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de Lei Federal. 8. Carece de prequestionamento a alegada violação do art. 467 do CPC, pois esse dispositivo legal não foi objeto de apreciação pelas instâncias inferiores, nem sequer foi suscitado em Embargos de Declaração. Incidência do óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 747.792/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...]no tocante a argumentação de que 'há incompetência absoluta da Justiça Federal (questão de ordem pública), diante da discussão envolvendo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais', nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula 38 do STJ, que é incabível a análise, por parte do Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000038 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja : (PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - EREsp 1121718-SP, AgRg no AREsp 331613-GO(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE REEXAME DE OFENSA A DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1469755-SC, AgRg no AREsp 591930-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL) STJ - AgRg no AREsp 75743-SP, AgRg no REsp 1479093-PB(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 613801-SC, AgRg no AREsp 371086-ES
Mostrar discussão