AgRg no AREsp 747873 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177100-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A matéria que não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, a fim de que fosse sanada tal omissão, atrai a incidência dos óbices constantes das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência do necessário prequestionamento 3.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 747.873/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A matéria que não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, a fim de que fosse sanada tal omissão, atrai a incidência dos óbices constantes das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência do necessário prequestionamento 3.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 747.873/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 607413-RJ, AgRg no REsp 1049716-DF(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 646804-RJ, AgRg no AREsp 447616-SP
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