AgRg no AREsp 747888 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177143-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. LITISCONSORTE SOMENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016.
2. Inaplicável o art. 191 do CPC/1973 à hipótese dos autos, pois, em que pese a Ação Civil Pública ter sido interposta contra cinco pessoas com procuradores distintos, os presentes autos têm como origem Agravo de Instrumento interposto unicamente pela ora agravante, razão pela qual inexiste interesse recursal de outro litisconsorte representado por procurador distinto em impugnar o referido julgado.
3. Verifica-se que a parte foi intimada da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial em 27.3.2015 (fl. 1480, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 22.4.2015 (fl. 1483, e-STJ). Dessa forma, inadmissível por intempestividade, pois interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 544, caput, do CPC/1973.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 747.888/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. LITISCONSORTE SOMENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ressalta-se que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016.
2. Inaplicável o art. 191 do CPC/1973 à hipótese dos autos, pois, em que pese a Ação Civil Pública ter sido interposta contra cinco pessoas com procuradores distintos, os presentes autos têm como origem Agravo de Instrumento interposto unicamente pela ora agravante, razão pela qual inexiste interesse recursal de outro litisconsorte representado por procurador distinto em impugnar o referido julgado.
3. Verifica-se que a parte foi intimada da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial em 27.3.2015 (fl. 1480, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 22.4.2015 (fl. 1483, e-STJ). Dessa forma, inadmissível por intempestividade, pois interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 544, caput, do CPC/1973.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 747.888/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a Corte Especial modificou o entendimento até então
aplicado no Superior Tribunal de Justiça para passar a admitir que a
comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na
interposição do Agravo Interno/Regimental.
A referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de
documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do
recurso [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00544
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - LITISCONSÓRCIO - PROCURADORES DISTINTOS - RECURSOINTERPOSTO POR APENAS UMA PARTE - PRAZO EM DOBRO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 747888-MG, AgRg no AREsp 597463-RS, AgRg no REsp 1532885-SP(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DOEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 637969-PR
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