AgRg no AREsp 747906 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175766-3
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que essa prerrogativa somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. In casu, verifica-se que a disponibilização do acórdão recorrido no DJe ocorreu em 1º.4.2013. Portanto, o prazo para a interposição do recurso especial, contado em dobro para o ente público - 30 dias (trinta dias) -, expirou em 2.5.2013. Entretanto, o apelo especial foi protocolizado intempestivamente em 7.5.2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.906/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que essa prerrogativa somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. In casu, verifica-se que a disponibilização do acórdão recorrido no DJe ocorreu em 1º.4.2013. Portanto, o prazo para a interposição do recurso especial, contado em dobro para o ente público - 30 dias (trinta dias) -, expirou em 2.5.2013. Entretanto, o apelo especial foi protocolizado intempestivamente em 7.5.2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.906/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00508
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1234932-BA, AgRg no AREsp 161035-TO, AgRg no AREsp 227395-BA, AgRg no REsp 1327094-AL, AgRg no Ag 1384493-BA, AgRg no REsp 1317257-RS, AgRg no Ag 1318904-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 828183 MG 2015/0316433-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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