AgRg no AREsp 748013 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177375-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCRIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, II, alínea "a", do CPC, é possível ao relator negar provimento ao agravo, se correta a decisão que não o admitiu, como ocorreu no presente caso, sendo certo que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. Precedentes.
2. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Especial.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
5. No presente caso, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar a redução pelo STJ do valor da indenização por danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.013/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCRIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, II, alínea "a", do CPC, é possível ao relator negar provimento ao agravo, se correta a decisão que não o admitiu, como ocorreu no presente caso, sendo certo que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. Precedentes.
2. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Especial.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
5. No presente caso, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar a redução pelo STJ do valor da indenização por danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.013/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A ART:00545
Veja
:
(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 328808-SP, AgRg no AREsp 547624-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 886061-RS, AgRg no REsp 1474891-MS(RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ - SUSPENSÃO) STJ - AgRg no REsp 1082029-RS, EDcl no AgRg no AREsp 220654-RS, AgRg nos EAg 1210136-AL, AgRg no REsp 1291153-MT
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 750635 PE 2015/0181708-9 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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