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Jurisprudência


AgRg no AREsp 748067 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177474-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA-POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. 1. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 2. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto houve apenas a adequação do julgamento aos preceitos legais nos termos do art. 268 do CPC, sendo mera decorrência de uma interpretação lógico-sistemática a partir da extinção do processo sem a resolução de mérito. 2. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à justificativa para condenação dos agravantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 748.067/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00268
Veja : (INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO EXTRA PETITA -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 519410-RJ, AgRg no REsp 1470591-SC
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