AgRg no AREsp 748067 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177474-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTA-POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. 1.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 2. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto houve apenas a adequação do julgamento aos preceitos legais nos termos do art. 268 do CPC, sendo mera decorrência de uma interpretação lógico-sistemática a partir da extinção do processo sem a resolução de mérito.
2. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à justificativa para condenação dos agravantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.067/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTA-POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. 1.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 2. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto houve apenas a adequação do julgamento aos preceitos legais nos termos do art. 268 do CPC, sendo mera decorrência de uma interpretação lógico-sistemática a partir da extinção do processo sem a resolução de mérito.
2. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à justificativa para condenação dos agravantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.067/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00268
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO EXTRA PETITA -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 519410-RJ, AgRg no REsp 1470591-SC
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