AgRg no AREsp 748109 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0176443-9
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544, §4º, inciso II, alínea "c" e 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando o acórdão recorrido estiver manifestamente contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cingindo-se a pretensão recursal na possibilidade de se pronunciar o acusado com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, questão eminentemente de direito, é desnecessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, tendo a tese sido debatida pelo Tribunal de origem.
2. A decisão de pronúncia trata-se de um juízo meramente declaratório de aptidão da acusação para ser submetido ao Tribunal do Juri, podendo ser lastreada nas provas colhidas no Inquérito Policial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.109/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544, §4º, inciso II, alínea "c" e 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando o acórdão recorrido estiver manifestamente contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cingindo-se a pretensão recursal na possibilidade de se pronunciar o acusado com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, questão eminentemente de direito, é desnecessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, tendo a tese sido debatida pelo Tribunal de origem.
2. A decisão de pronúncia trata-se de um juízo meramente declaratório de aptidão da acusação para ser submetido ao Tribunal do Juri, podendo ser lastreada nas provas colhidas no Inquérito Policial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.109/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:C ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(JULGAMENTO SINGULAR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 551176-SP, AgRg no REsp 1458901-SP, AgRg no REsp 1497910-MG(PRONÚNCIA - PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL) STJ - AgRg no REsp 1190857-AM, AgRg no AREsp 617592-SP
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