AgRg no AREsp 748177 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175059-0
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. LC N.
118/05. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, somente nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei que instituiu o tributo é despicienda para a determinação do início do prazo prescricional destinado à repetição do indébito.
3. Na hipótese, os valores pleiteados foram pagos entre 1989 e 1993, e a ação de repetição ajuizada em 1998, o que afasta a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.177/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. LC N.
118/05. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, somente nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei que instituiu o tributo é despicienda para a determinação do início do prazo prescricional destinado à repetição do indébito.
3. Na hipótese, os valores pleiteados foram pagos entre 1989 e 1993, e a ação de repetição ajuizada em 1998, o que afasta a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.177/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00001
Veja
:
(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DOINDÉBITO - INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STF - RE 566621(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEIINSTITUIDORA DO TRIBUTO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1382067-PR, AgRg no AREsp 10232-DF