AgRg no AREsp 748334 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177733-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.334/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.334/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no Ag 1109816-DF, AgRg nos EDcl no Ag 807363-SP(DANOS MORAIS - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1395042-SP, AgRg no REsp 1202806-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 747982 SE 2015/0176002-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 806866 SP 2015/0279054-6 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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