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Jurisprudência


AgRg no AREsp 748584 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178831-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É possível, em sede de agravo regimental, a comprovação da tempestividade do recurso em decorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. Precedente. 2. Não evidenciada adequadamente a ocorrência de recesso forense suspendendo o transcurso do prazo recursal, é de ser mantido o entendimento acerca da intempestividade do recurso, protocolado após o transcurso do aludido prazo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 748.584/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 709508-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 788655 SP 2015/0242669-5 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016
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