AgRg no AREsp 748614 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0179143-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA MORALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Conforme consignado na análise monocrática, não obstante a existência de fundamento constitucional, qual seja, violação dos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Aplica-se a Súmula 126 do STJ, quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.614/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA MORALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Conforme consignado na análise monocrática, não obstante a existência de fundamento constitucional, qual seja, violação dos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Aplica-se a Súmula 126 do STJ, quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.614/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 686472-SP, AgRg no REsp 1493604-RS(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DEINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - EDcl no AREsp 675259-RJ, AgRg no REsp 1518161-SP
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