AgRg no AREsp 748719 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178725-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 106 E 130 DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se que apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente (e-STJ, fls. 384-392 e fls. 409-415).
2. Cabe consignar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Ressalte-se que o indeferimento da produção de prova pericial, pelo Magistrado de primeiro grau, não impede que o Colegiado estadual determine tal providência, caso entenda ser necessária ao deslinde da controvérsia. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.719/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 106 E 130 DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se que apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente (e-STJ, fls. 384-392 e fls. 409-415).
2. Cabe consignar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Ressalte-se que o indeferimento da produção de prova pericial, pelo Magistrado de primeiro grau, não impede que o Colegiado estadual determine tal providência, caso entenda ser necessária ao deslinde da controvérsia. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.719/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] a competência absoluta define-se em razão da matéria ou
em virtude de hierarquia funcional, inadmitindo-se, por assim dizer,
a prorrogação ou derrogação por vontade das partes, uma vez que são
ditadas em nome do interesse público, nos termos do art. 111 do
Código de Processo Civil.
Sendo assim, não há reparos a serem efetuados no acórdão
recorrido, que anulou a sentença proferida por juiz incompetente
para o julgamento do feito."
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00111 ART:00130LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - REALIZAÇÃO DA PROVAEM SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - REsp 906794-CE
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