AgRg no AREsp 748721 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178758-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há verossimilhança entre o direito alegado pela parte ora agravante, o que impediria a concessão de tutela antecipada.
2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal de origem consignou de forma clara e inequívoca que não foram devidamente atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Sendo assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.721/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há verossimilhança entre o direito alegado pela parte ora agravante, o que impediria a concessão de tutela antecipada.
2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal de origem consignou de forma clara e inequívoca que não foram devidamente atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Sendo assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.721/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1229284-RJ, AgRg no AREsp 32495-RJ, AgRg no Ag 1300600-SP, AgRg no AgRg no AREsp 304535-ES
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 801364 PB 2015/0255968-6
Decisão:07/04/2016
DJe DATA:24/05/2016
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