main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 748782 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177292-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DEFERIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, para absolver a agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. 3. Em recente julgado, ocorrido em 5/10/2016, o Pleno Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo. O acórdão encontra-se pendente de publicação. 4. Agravo regimental improvido e pedido de execução provisória da pena deferido. (AgRg no AREsp 748.782/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, e deferir o pedido de execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00009 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 824317-RS, AgRg no REsp 1476817-SC(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, REsp 1484415-DF STF - HC 126292-MG, ADC 43, ADC 44
Sucessivos : AgRg no AREsp 744899 SC 2015/0170203-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgRg no AREsp 832473 AC 2016/0001338-6 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgRg no AREsp 868898 SE 2016/0064460-2 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
Mostrar discussão