AgRg no AREsp 748786 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0176446-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NOVA NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tese nova, não deduzida no recurso especial, constitui inovação recursal e não pode ser examinada em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido. Declarada extinta a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.
(AgRg no AREsp 748.786/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NOVA NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tese nova, não deduzida no recurso especial, constitui inovação recursal e não pode ser examinada em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido. Declarada extinta a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.
(AgRg no AREsp 748.786/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
declarar extinta a punibilidade pelo advento da prescrição, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - ARGUMENTOS NOVOS - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1156971-RS, AgRg no REsp 1494273-MG
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