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Jurisprudência


AgRg no AREsp 748830 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178177-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 973.827/RS. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 748.830/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Não merece prosperar a alegação de que o art. 543-C, do CPC somente é aplicável para o não conhecimento de recurso especial e não para inadmitir o agravo que visa destrancar o recurso especial, uma vez que a decisão monocrática conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial, em consonância com os ditames do art. 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Com base no dispositivo acima, os recursos especiais terão seguimento denegado quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça". "Havendo o Tribunal de origem consignado que a taxa de juros anual pactuada no presente contrato mostra-se superior ao duodécuplo da mensal [...], está autorizada a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. [...]Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão relativa à capitalização mensal de juros em consonância com a jurisprudência pacífica deste STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLODA MENSAL - COBRANÇA DA TAXA CONTRATADA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDAPROVISÓRIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1118928-SP
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