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Jurisprudência


AgRg no AREsp 748947 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0179152-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 45 DO CPC. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO. NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE EM PERÍODO ANTERIOR AO PRAZO RECURSAL. NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC MANEJADO A DESTEMPO. 1. A renúncia do mandato não tem o condão de suspender o prazo recursal, pois cabe ao mandante, passados dez dias da notificação da renúncia do antigo patrono, constituir novo procurador nos autos, sob pena de os prazos correrem contra ele independentemente de intimação. 2. No caso, em 3/2/15, o mandante foi notificado da renúncia do mandato pelo patrono. Em 4/3/15 - mais de um mês após a notificação da renúncia do mandato -, foi publicada a decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Contudo, apenas em 20/3/15 - quando o juízo de admissibilidade já havia transitado em julgado -, o mandante veio aos autos informar que constituiu novo advogado e, somente em 16/4/15, interpôs o agravo em recurso especial, irremediavelmente intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00045 ART:00544
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