AgRg no AREsp 748961 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178573-4
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005 (caso dos autos), o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
2. O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e das provas, consignou que a citação da empresa não foi promovida, porque houve a sua dissolução irregular. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005 (caso dos autos), o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
2. O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e das provas, consignou que a citação da empresa não foi promovida, porque houve a sua dissolução irregular. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE - VERIFICAÇÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1381230-PR, AgRg no AREsp 622838-RJ, AgRg no REsp 1515261-PE(EXECUÇÃO FISCAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DOEXEQUENTE - NECESSIDADE) STJ - REsp 999901-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1256111-SP
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