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Jurisprudência


AgRg no AREsp 749015 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178894-2

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento do preceito legal dito violado é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada, não tendo sido opostos de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão. Têm aplicação as Súmulas nºs. 282 e 356 do STF. 3. Não é possível, no âmbito do recurso especial, a desconstituição das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 749.015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (SERVIÇO NÃO CONTRATADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 729090-RS, AgRg no AREsp 631658-RS, RESP 1518450-RS, ARESP 703102-RS
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