AgRg no AREsp 749072 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0176492-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
1. No caso dos autos o Tribunal de origem não se manifestou sobre o cabimento de danos morais em razão de uma suposta manutenção indevida do nome dos recorrentes nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. O tema carece, assim, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula n. 211/STJ.
2. Não há sentido discutir a quem incumbia provar a regularidade ou irregularidade da inscrição negativa levada a efeito se a causa não foi decidida em uma situação de non liquet, isto é, se houve prova efetiva da regularidade do ato. Incide, no ponto, por extensão, a Súmula n. 284/STF.
3. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação dos fatos, afirmam que a inscrição foi regular, não é possível acolher pedido de danos morais fundado em premissa fática contrária sem revisar a prova dos autos, o que veda a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 749.072/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
1. No caso dos autos o Tribunal de origem não se manifestou sobre o cabimento de danos morais em razão de uma suposta manutenção indevida do nome dos recorrentes nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. O tema carece, assim, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula n. 211/STJ.
2. Não há sentido discutir a quem incumbia provar a regularidade ou irregularidade da inscrição negativa levada a efeito se a causa não foi decidida em uma situação de non liquet, isto é, se houve prova efetiva da regularidade do ato. Incide, no ponto, por extensão, a Súmula n. 284/STF.
3. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação dos fatos, afirmam que a inscrição foi regular, não é possível acolher pedido de danos morais fundado em premissa fática contrária sem revisar a prova dos autos, o que veda a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 749.072/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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