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Jurisprudência


AgRg no AREsp 749072 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0176492-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1. No caso dos autos o Tribunal de origem não se manifestou sobre o cabimento de danos morais em razão de uma suposta manutenção indevida do nome dos recorrentes nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. O tema carece, assim, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula n. 211/STJ. 2. Não há sentido discutir a quem incumbia provar a regularidade ou irregularidade da inscrição negativa levada a efeito se a causa não foi decidida em uma situação de non liquet, isto é, se houve prova efetiva da regularidade do ato. Incide, no ponto, por extensão, a Súmula n. 284/STF. 3. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação dos fatos, afirmam que a inscrição foi regular, não é possível acolher pedido de danos morais fundado em premissa fática contrária sem revisar a prova dos autos, o que veda a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 749.072/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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