main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 749121 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0176987-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A R$ 10.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade material do crime de descaminho se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. A Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 749.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for R$ 11.067,55 (onze mil e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA-MF)LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja : (DESCAMINHO - VALOR ATÉ 10 MIL REAIS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- APLICAÇÃO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR - ELEVAÇÃO PORPORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO) STJ - REsp 1393317-PR
Mostrar discussão