AgRg no AREsp 749164 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175614-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96 e da Norma Interna n. 43 da SABESP, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, visto que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que considerou irrelevante a prova do pagamento por erro na hipótese de repetição de indébito de valores pagos indevidamente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia em virtude da sucumbência recíproca, por depender tal providência da reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto.
5. Quanto ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto e à tese de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81, registre-se a ausência de debate pelo Tribunal de origem a respeito das respectivas questões, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
6. A divergência jurisprudencial referente ao termo inicial dos juros de mora não pode ser conhecida em razão da ausência de indicação do dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. Deixando o recorrente de assim proceder, fica deficiente a fundamentação recursal, incidindo o disposto na Súmula 284/STF 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.164/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96 e da Norma Interna n. 43 da SABESP, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, visto que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que considerou irrelevante a prova do pagamento por erro na hipótese de repetição de indébito de valores pagos indevidamente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia em virtude da sucumbência recíproca, por depender tal providência da reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto.
5. Quanto ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto e à tese de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81, registre-se a ausência de debate pelo Tribunal de origem a respeito das respectivas questões, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
6. A divergência jurisprudencial referente ao termo inicial dos juros de mora não pode ser conhecida em razão da ausência de indicação do dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. Deixando o recorrente de assim proceder, fica deficiente a fundamentação recursal, incidindo o disposto na Súmula 284/STF 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.164/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO EM ATOADMINISTRATIVO ESTADUAL) STJ - AgRg no REsp 1122180-SP, AgRg no Ag 1212144-SP, REsp 1119106-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE SUCUMBÊNCIA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1042683-RJ, EDcl no Ag 642105-PR,(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVODE LEI FEDERAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1082801-RJ, REsp 956037-RN
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1597087 PE 2016/0100863-9 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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