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Jurisprudência


AgRg no AREsp 749434 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180394-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70 DA LEI N. 9.605/98 E 10 DA LEI N. 6.938/81. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. LICENÇA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela ausência de razoabilidade da penalidade administrativa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 749.434/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA - RAZOABILIDADE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 334416-CE, AgRg no AREsp 686366-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 113413 PR 2011/0286360-4 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016AgInt no REsp 1584721 SP 2016/0032545-4 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:27/05/2016
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