AgRg no AREsp 749479 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178460-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DA RÉ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende os arts. 165, 458 e 535, do CPC, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito, valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide, integrando a prestação jurisdicional de forma fundamentada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmando no sentido de que, tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, segundo ficou consignado pela Corte de origem, houve a citação da ex-esposa do falecido segurado, inclusive a ré apresentou contestação e apelação nos autos, não havendo que falar, portanto, em violação do art. 47 do CPC. Ademais, rever tais circunstâncias fáticas demandaria o necessário revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 749.479/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DA RÉ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende os arts. 165, 458 e 535, do CPC, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito, valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide, integrando a prestação jurisdicional de forma fundamentada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmando no sentido de que, tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, segundo ficou consignado pela Corte de origem, houve a citação da ex-esposa do falecido segurado, inclusive a ré apresentou contestação e apelação nos autos, não havendo que falar, portanto, em violação do art. 47 do CPC. Ademais, rever tais circunstâncias fáticas demandaria o necessário revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 749.479/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 CPC - DECISÃO SUFICIENTE -DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1396117-RS, AgRg no REsp 1359037-PB, AgRg no RMS 42048-AM, AgRg no AREsp 377194-RJ, AgRg no AREsp 218708-MT(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG
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