AgRg no AREsp 749604 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180208-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
DOCUMENTO IDÔNEO. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no âmbito do STJ para passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra no ato de interposição do agravo regimental. No entanto, tal comprovação deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo recursal.
2. A Corte Especial firmou o entendimento de que não há necessidade de comprovação das férias forenses ocorridas entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, no âmbito da Justiça Federal, em razão do disposto na Lei nº 5.010/1966. No entanto, referida comprovação é absolutamente necessária nas hipóteses dos processos oriundos dos Tribunais estaduais, nos termos da Resolução nº 8/2005 do CNJ.
3. Tendo a agravante promovido a juntada dos documentos comprobatórios da suposta suspensão dos prazos, em complementação ao agravo regimental anteriormente interposto, um mês após a interposição do agravo regimental, tal providência não pode ser acolhida, por força do fenômeno da preclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.604/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
DOCUMENTO IDÔNEO. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no âmbito do STJ para passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra no ato de interposição do agravo regimental. No entanto, tal comprovação deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo recursal.
2. A Corte Especial firmou o entendimento de que não há necessidade de comprovação das férias forenses ocorridas entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, no âmbito da Justiça Federal, em razão do disposto na Lei nº 5.010/1966. No entanto, referida comprovação é absolutamente necessária nas hipóteses dos processos oriundos dos Tribunais estaduais, nos termos da Resolução nº 8/2005 do CNJ.
3. Tendo a agravante promovido a juntada dos documentos comprobatórios da suposta suspensão dos prazos, em complementação ao agravo regimental anteriormente interposto, um mês após a interposição do agravo regimental, tal providência não pode ser acolhida, por força do fenômeno da preclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.604/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005010 ANO:1966LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTOIDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 24910-SP, AgRg no AREsp 718778-DF(RECESSO FORENSE - LEI 5.010/1966 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - JUSTIÇAFEDERAL) STJ - EREsp 1136395-PR(SUSPENSÃO DE PRAZOS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 772478-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1337003 AP 2012/0162019-8 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg no AgRg no AREsp 669340 GO 2015/0030818-3 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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