AgRg no AREsp 749829 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180163-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes.
3. No caso, após ter sido detectada a insuficiência do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse a respectiva complementação. Todavia, a recorrente não complementou o valor referente às custas processuais.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, ela deve ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.829/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes.
3. No caso, após ter sido detectada a insuficiência do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse a respectiva complementação. Todavia, a recorrente não complementou o valor referente às custas processuais.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, ela deve ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.829/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PREPARO - REGULARIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA) STJ - AgRg no AREsp 207837-SC, AgRg no AREsp 340064-SP, EDcl no AREsp 333195-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 939550 SC 2016/0163646-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:19/04/2017
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