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Jurisprudência


AgRg no AREsp 749964 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180650-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PERITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A defesa não demonstrou, de modo concreto, qual haveria sido o prejuízo suportado na hipótese, em especial porque foi oportunizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e, com o julgamento do mérito da ação penal, foram examinadas todas as teses defensivas, inclusive as que poderiam haver sido suscitadas em defesa preliminar. 2. A simples menção à observância, pelo responsável técnico, das diretrizes legais para a realização do exame de corpo de delito não tem o condão de prequestionar a matéria sob o enfoque utilizado pela defesa, nas razões do recurso especial, de que seria obrigatório descrever o estado alcoólico da vítima no momento do ato libidinoso praticado, bem como os exames a que ela foi submetida para chegar a tal conclusão, não sendo suficiente basear o resultado na palavra da ofendida. 3. O acórdão recorrido consignou que não foram apresentados, pela defesa, os quesitos que pretendia ver respondidos pela perita em audiência. Não se trata, portanto, de simples equívoco com as datas de protocolo das petições, mas, também, de dúvida quanto a seu conteúdo, de forma que, para afastar a conclusão do Tribunal a quo, seria necessário detido exame dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 749.964/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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