AgRg no AREsp 750108 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180126-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas, decidiu pela improcedência do pedido em Ação Cautelar Fiscal, na qual se postulou a indisponibilidade de bens da parte Recorrida, e pela inversão dos ônus sucumbenciais, considerando que a Fazenda Pública não comprovou que os bens ofertados à penhora não sejam suficientes para garantir o débito, ou que a empresa Recorrida e seu sócio estejam praticando atos com o fim de frustrar o pagamento da dívida fiscal, ou tampouco que estejam alienando ou dilapidando seus bens com o intuito de prejudicar o Fisco.
2. Assim, considerou a Corte local que o Estado do Mato Grosso do Sul deve suportar os ônus da sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade e da sucumbência mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 750.108/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas, decidiu pela improcedência do pedido em Ação Cautelar Fiscal, na qual se postulou a indisponibilidade de bens da parte Recorrida, e pela inversão dos ônus sucumbenciais, considerando que a Fazenda Pública não comprovou que os bens ofertados à penhora não sejam suficientes para garantir o débito, ou que a empresa Recorrida e seu sócio estejam praticando atos com o fim de frustrar o pagamento da dívida fiscal, ou tampouco que estejam alienando ou dilapidando seus bens com o intuito de prejudicar o Fisco.
2. Assim, considerou a Corte local que o Estado do Mato Grosso do Sul deve suportar os ônus da sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade e da sucumbência mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 750.108/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 666256-RJ
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