AgRg no AREsp 750412 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180106-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL E PERDA DAS ARRAS COMO INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Controvérsia sobre resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por perdas e danos, ante a utilização do bem pelo promitente comprador inadimplente.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide a respeito da prescrição pautado na premissa de que estaria ausente o interesse recursal do demandado, visto que a sentença já a havia acolhido. A ausência de impugnação específica ao referido fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Descabe conhecer das alegações de afronta aos arts. 1.092 a 1.097 do Código Civil de 1916, acerca da inaplicabilidade do novo Diploma Civil, e da tese de que eventual indenização por perdas e danos já estaria englobada pelo valor das arras, pois inexistiu discussão no acórdão da instância de origem, estando, dessa forma, obstada pelos enunciados sumulares 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apesar de ter sido indicada a negativa de prestação jurisdicional no apelo nobre, o agravante deixou de reiterar a tese no agravo em recurso especial, não obstante o juízo negativo de admissibilidade, circunstância que impede o conhecimento do recurso, em atenção ao comando legal do art. 544, § 4º, I, do CPC.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg no AREsp 750.412/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL E PERDA DAS ARRAS COMO INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Controvérsia sobre resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por perdas e danos, ante a utilização do bem pelo promitente comprador inadimplente.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide a respeito da prescrição pautado na premissa de que estaria ausente o interesse recursal do demandado, visto que a sentença já a havia acolhido. A ausência de impugnação específica ao referido fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Descabe conhecer das alegações de afronta aos arts. 1.092 a 1.097 do Código Civil de 1916, acerca da inaplicabilidade do novo Diploma Civil, e da tese de que eventual indenização por perdas e danos já estaria englobada pelo valor das arras, pois inexistiu discussão no acórdão da instância de origem, estando, dessa forma, obstada pelos enunciados sumulares 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apesar de ter sido indicada a negativa de prestação jurisdicional no apelo nobre, o agravante deixou de reiterar a tese no agravo em recurso especial, não obstante o juízo negativo de admissibilidade, circunstância que impede o conhecimento do recurso, em atenção ao comando legal do art. 544, § 4º, I, do CPC.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg no AREsp 750.412/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
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