AgRg no AREsp 750420 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181343-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. 2. HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE SUCESSO.
REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão alcançada, tal como se verifica no caso em referência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes.
2. No mérito, verifica-se que o Colegiado local baseou suas conclusões no exame e interpretação do contrato firmado entre as partes, bem assim nas provas presentes no processo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, tendo em vista a redação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.420/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. 2. HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE SUCESSO.
REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão alcançada, tal como se verifica no caso em referência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes.
2. No mérito, verifica-se que o Colegiado local baseou suas conclusões no exame e interpretação do contrato firmado entre as partes, bem assim nas provas presentes no processo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, tendo em vista a redação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.420/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
Não é possível conhecer de recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial quando o tribunal recorrido decide com
base no conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque é
impossível o confronto entre o acórdão paradigma e o acórdão
recorrido, já que a comprovação do dissídio reclama a consideração
da situação fática própria de cada julgamento, providência inviável
na via eleita por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 274538-SP, AgRg no AREsp 575140-DF(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1522864-CE
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