AgRg no AREsp 750490 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181072-7
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A parte interpôs Agravos Regimentais idênticos em dois momentos distintos, a saber: Petição AgRg 00388440/2015, em 14/9/2015, às 17h49min (fls. 347-354, e-STJ) e Petição AgRg 00388645/2015, em 14/9/2015, às 17h59min (fls. 355-362, e-STJ), conforme certidão de fl. 363, e-STJ. Considerando que a protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito recursal e ocasiona a correspondente preclusão consumativa, não conheço da Petição de fls. 352-362, e-STJ.
2. A alegação de afronta ao art. 267, VI, do CPC, com a finalidade de se verificar a legitimidade passiva estadual não pode ser analisada na via do Recurso Especial, no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.490/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A parte interpôs Agravos Regimentais idênticos em dois momentos distintos, a saber: Petição AgRg 00388440/2015, em 14/9/2015, às 17h49min (fls. 347-354, e-STJ) e Petição AgRg 00388645/2015, em 14/9/2015, às 17h59min (fls. 355-362, e-STJ), conforme certidão de fl. 363, e-STJ. Considerando que a protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito recursal e ocasiona a correspondente preclusão consumativa, não conheço da Petição de fls. 352-362, e-STJ.
2. A alegação de afronta ao art. 267, VI, do CPC, com a finalidade de se verificar a legitimidade passiva estadual não pode ser analisada na via do Recurso Especial, no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.490/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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