AgRg no AREsp 750533 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177788-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível, em situações excepcionais, o afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do Recurso Especial (fumus boni iuris) e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente (periculum in mora).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "o apelo é tempestivo e se insurge contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Petrobrás, para confirmar a liminar concessiva de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante observe, nas licitações modalidade convite que tiverem objeto idêntico aos fins sociais da empresa demandante, a divulgação do respectivo edital do certame em seu sítio eletrônico, sob pena de multa. Pela leitura das razões recursais, percebe-se que a recorrente irresigna-se contra a suspensão da decisão interlocutória que havia determinado à Petrobrás a publicação, em sua página na internet de todos os editais licitatórios, modalidade convite, que tiverem objeto idêntico aos fins sociais da empresa agravada. Ora, por não vislumbrar a caracterização de hipótese excepcional hábil permitir a admissibilidade do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, em especial por não haver a recorrente demonstrado suficientemente a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, cumpre determinar a retenção do apelo extremo nos autos, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil" (fls. 331-332, e-STJ). A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.533/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível, em situações excepcionais, o afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do Recurso Especial (fumus boni iuris) e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente (periculum in mora).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "o apelo é tempestivo e se insurge contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Petrobrás, para confirmar a liminar concessiva de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante observe, nas licitações modalidade convite que tiverem objeto idêntico aos fins sociais da empresa demandante, a divulgação do respectivo edital do certame em seu sítio eletrônico, sob pena de multa. Pela leitura das razões recursais, percebe-se que a recorrente irresigna-se contra a suspensão da decisão interlocutória que havia determinado à Petrobrás a publicação, em sua página na internet de todos os editais licitatórios, modalidade convite, que tiverem objeto idêntico aos fins sociais da empresa agravada. Ora, por não vislumbrar a caracterização de hipótese excepcional hábil permitir a admissibilidade do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, em especial por não haver a recorrente demonstrado suficientemente a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, cumpre determinar a retenção do apelo extremo nos autos, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil" (fls. 331-332, e-STJ). A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.533/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - FUMUS BONI IURIS) STJ - AgRg no AREsp 324127-RJ, AgRg no AREsp 212169-RJ(RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DO RISCO - SÚMULA07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 63101-AL
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