AgRg no AREsp 750536 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180641-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
NÃO-CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Na inviabilidade da entrega das ações, tanto na telefonia fixa quanto na móvel, fica a empresa obrigada a indenizar o acionista, devendo o valor a ressarcir ser calculado pelo "resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda" (Recurso Especial 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 24/11/2010), sendo corrigido monetariamente, a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, e acrescido de juros legais desde a citação. Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.536/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
NÃO-CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Na inviabilidade da entrega das ações, tanto na telefonia fixa quanto na móvel, fica a empresa obrigada a indenizar o acionista, devendo o valor a ressarcir ser calculado pelo "resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda" (Recurso Especial 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 24/11/2010), sendo corrigido monetariamente, a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, e acrescido de juros legais desde a citação. Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.536/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ÓRGÃO JULGADOR - MANIFESTAÇÃO QUANTO A TODOS OS PONTOS SUSCITADOSPELA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 492969-RS, AgRg no Ag 776179-SP, REsp 523659-MG(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - ART. 543-C, § 7º, I, DOCPC) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 84138-PR, AgRg no AREsp 80087-BA, AgRg no AREsp 83613-BA, AgRg no AREsp 76087-BA, AgRg no AREsp 115668-PE(INVIABILIDADE DE ENTREGA DE AÇÕES - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1025298-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 632745 RS 2014/0325522-1 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017AgInt no AREsp 752840 SC 2015/0183543-1 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:03/05/2017AgRg no AREsp 781765 MG 2015/0233852-9 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
Mostrar discussão